DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET… — REsp REsp 2177746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET - APRONET, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- COMPARTILHAMENTO DE POSTES UTILIZADOS PELA CELESC, POR EMPRESAS ASSOCIADAS DA PARTE AUTORA PARA CABEAMENTO DE REDE.
- POSTEAMENTO LOCALIZADO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10090
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET - APRONET, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 965):
APELAÇÃO CÍVEL. COMPARTILHAMENTO DE POSTES UTILIZADOS PELA CELESC, POR EMPRESAS ASSOCIADAS DA PARTE AUTORA PARA CABEAMENTO DE REDE. POSTEAMENTO LOCALIZADO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. RESISTÊNCIA AUTORAL. PRETENSÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DE SUBMETER OS CONTRATOS E PROJETOS AO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUANDO OCORRER O COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA UTILIZADA PELA CELESC. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 13.516/2005. IMPOSSIBILIDADE, FRENTE A ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE JÁ REALIZADA PELO STF NA ADI Nº 3.798. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.039-1.044).
Em seu recurso especial (fls. 1.056-1.077), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao disposto no art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 13.116/2015. Para tanto, argumenta que o r. acórdão faz "confusão conceitual de dois regimes jurídicos absolutamente distintos, quais sejam, o "compartilhamento de infraestrutura" e o "uso e ocupação das faixas de domínio"." (fl. 1.066).
Sustenta que "o "uso e ocupação da faixa de domínio", expressamente consta na letra do § 2º do art. 12 da Lei de Antenas, como sendo resultado da autorização do direito de passagem pelo titular da administração da faixa de domínio, é empreendido tão somente por aquele que efetivamente instala a infraestrutura de suporte no solo da faixa de domínio, no caso dos autos a concessionária de energia elétrica do Estado de Santa Catarina, denominada CELESC" (fl. 1.066).
Assegura que, diversamente da CELESC, "tão somente compartilha a infraestrutura de suporte pertencente à detentora já preexistente no solo da faixa de domínio, frisa-se, portanto, já autorizada previamente por quem administra a rodovia, para fins de lançar de forma suspensa suas redes, em percurso/trajeto de postes já previamente aprovados por ocasião da instalação dos postes e do atravessamento dos fios de tensão pela companhia de energia elétrica, como forma de alcançar o interesse público também pela universalização do acesso ao serviço essencial de internet" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPARTILHAMENTO DE POSTEAMENTO LOCALIZADO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. PRETENSÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DE SUBMETER OS CONTRATOS E PROJETOS AO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUANDO OCORRER O COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA UTILIZADA PELA CELESC. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.