DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por WEVERSON MOREIRA LIMA contra acórdão proferido pel… — REsp REsp 2177747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por WEVERSON MOREIRA LIMA contra acórdão proferido pelo TJTO, assim ementado (fl.
- NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE MEDIATA.
- Para a concessão de adicional de periculosidade ao servidor público é imprescindível a existência de lei que preveja o pagamento deste adicional, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades consideradas perigosas, os diferentes graus de periculosidade e o percentual do adicional para cada patamar, e ainda exame pericial que ateste a condição perigosa submetida ao servidor.
- Ausente a norma regulamentadora do adicional de periculosidade previsto na Lei Municipal nº 1.774, de 7/7/2008 (Plano de Cargos, Carreira e Salário dos Servidores Técnicos- Administrativos da Fundação UNIRG), impõe-se o indeferimento do pedido.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10292
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por WEVERSON MOREIRA LIMA contra acórdão proferido pelo TJTO, assim ementado (fl. 333):
1. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE VIGILÂNCIA. FUNDAÇÃO UNIRG. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE MEDIATA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.1. Para a concessão de adicional de periculosidade ao servidor público é imprescindível a existência de lei que preveja o pagamento deste adicional, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades consideradas perigosas, os diferentes graus de periculosidade e o percentual do adicional para cada patamar, e ainda exame pericial que ateste a condição perigosa submetida ao servidor.
1.2. Ausente a norma regulamentadora do adicional de periculosidade previsto na Lei Municipal nº 1.774, de 7/7/2008 (Plano de Cargos, Carreira e Salário dos Servidores Técnicos- Administrativos da Fundação UNIRG), impõe-se o indeferimento do pedido.
1.3. Não cabe aplicar, por analogia, disposições que regulamentam a matéria no âmbito das relações empregatícias no setor privado (Lei Federal nº 12.740, de 2012, e Portaria nº 1885, de 2013, do MTE), ou na esfera dos servidores públicos federais, pois o deferimento do adicional, in casu, está sujeito ao princípio da reserva legal absoluta, exigindo-se a regulamentação integral da matéria por lei em sentido formal, de iniciativa do demandado.
O acórdão dos embargos declaratórios, por sua vez, recebeu a seguinte ementa (fl. 388):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE VIGILÂNCIA. FUNDAÇÃO UNIRG. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE MEDIATA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta divergência jurisprudencial acerca da possibilidade (ou não) de se aplicar dispositivos de lei federal quando a legislação local for omissa.
Destaca que "o dissídio jurisprudencial neste caso deve ser resolvido de forma a não se restringir direitos, sob o pretexto de violação ao princípio da reserva legal absoluta e ausência de norma regulamentadora que abranja todas as hipóteses, recusando-se à aplicação da lei federal, conforme determina a própria lei local. Com efeito, acertado o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na medida em que não se deixe o servidor público municipal desamparado, quando já há, sobretudo, laudo apontando o
[trecho intermediário suprimido]
recursais do dispositivo infraconstitucional que teria sido objeto de divergência é exigência que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.Incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 284 do STF. A propósito: EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2021; AgInt no REsp 1.925.120/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/6/2021.
(..).
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.949.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJEN de 8/9/2025).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.