DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Regional … — CC CC 217776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville/SC em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (IPL n.
- 2024.0122129) instaurado, inicialmente, para apurar a prática, em tese, do crime do art.
- II e III do CP (submissão de trabalhador a condição análoga à de escravo), bem como de outros crimes decorrentes, narrados na sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista Ordinária ATOrd n.
- 0001726-97.2023.5.12.0016, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, encaminhada pelo Juízo Trabalhista para a Polícia Federal, ante os indícios da existência de crime.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3455
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville/SC em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (IPL n. 2024.0122129) instaurado, inicialmente, para apurar a prática, em tese, do crime do art. 149-A, inc. II e III do CP (submissão de trabalhador a condição análoga à de escravo), bem como de outros crimes decorrentes, narrados na sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista Ordinária ATOrd n. 0001726-97.2023.5.12.0016, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, encaminhada pelo Juízo Trabalhista para a Polícia Federal, ante os indícios da existência de crime.
De acordo com a portaria do inquérito instaurado pela Polícia Federal (e-STJ fls. 5/7), apuram-se fatos narrados em reclamações trabalhistas que tramitaram na 2ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nas quais trabalhadores provenientes de outros Estados e cidades de Santa Catarina afirmaram terem sido contactados pela empresa PROJEARQ, sediada em Itajaí/SC, com proposta e promessa de emprego na cidade de Itajaí/SC. Chegando à cidade de Joinville/SC, em 16/10/2023, eram direcionados para se hospedarem em hotel em Joinville, onde, além de habitação, seria fornecido alimentação e transporte de ida e volta ao trabalho.
No entanto, o reclamante e os demais trabalhadores que com ele vieram ficaram sem ter comida, trabalho, dinheiro e sem CTPS assinada. Permaneceram em estado de dificuldade, até que, em 31/10/2023, o reclamante foi comunicado acerca de sua demissão sem justa causa.
Diante dos fatos narrados, especialmente a contumácia na prática envolvendo a empresa PROJEARQ, o inquérito foi instaurado para apurar a possível prática do crime do tipo previsto no art. 149-A, II e III do Código Penal.
Para o Juízo suscitado (da Justiça Federal), a competência para a condução do inquérito seria da Justiça Estadual, uma vez que o resultado das investigações levadas a cabo pela Polícia Federal atestou a ausência de elementos de prova relacionados ao crime do art. 149-A, II e III do Código Penal, já que não haveria evidências de ofensa à organização geral do trabalho ou a direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.
Ponderou que a jurisprudência do STJ já se assentou no sentido de que somente se firmará a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da CF, quando houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores.
De outro lado, as investigações
[trecho intermediário suprimido]
conduziu a investigação deixa claro que, no caso concreto, os trabalhadores, em tese, aliciados e prejudicados foram 4 (quatro) e são identificáveis, de modo que o bem jurídico a ser protegido envolve os direitos trabalhistas de cada um deles, e não propriamente os direitos no aspecto coletivo.
Assim sendo, inexistindo ofensa à organização geral do trabalho, ou violação de direitos dos trabalhadores coletivamente, mas sim aos direitos individuais dos trabalhadores aliciados, ainda que de um grupo de empregados, individualmente considerados, afasta-se a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville/SC, o suscitante, para conduzir o presente inquérito policial.
Dê-se ciência aos Juízos em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.