DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ABEL CARLOS DA SILVA BRAGA, com fundamento no art — REsp REsp 2177762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ABEL CARLOS DA SILVA BRAGA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
- CESSÃO DO DIREITO DE USO DE IMAGEM DE MODO NÃO ONEROSO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ABEL CARLOS DA SILVA BRAGA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 532/533):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE IRPF. REGULARIDADE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. CESSÃO DO DIREITO DE USO DE IMAGEM DE MODO NÃO ONEROSO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOA FÍSICA (CEDENTE) E PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE MAJORITARIAMENTE AO CEDENTE, SENDO TAMBÉM SEU ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE ESCOPO PRÁTICO NO REFERIDO CONTRATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido para anular o lançamento referente a IRPF no valor de R$ 1.382.035,05.
2. Extrai-se do Termo de Constatação Fiscal (evento 1, out5 e out6) que o lançamento tributário se deu em razão da apuração de infrações concernentes à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de trabalho sem vínculo empregatício, pelo autor, no ano de 2011.
3. Neste contexto, cumpre registrar a existência de dois contratos, sendo estes pontos cruciais para resolução do presente feito. Um deles foi celebrado entre a Unimed (como contratante) e a ACSB (como contratada) com o objetivo, conforme narrado, de licenciamento do direito de uso de nome, voz e imagem do autor, sendo seu objeto "a promoção e a publicidade da contratante a serem executadas pela contratada, utilizando o nome, a voz e a imagem do técnico de futebol profissional ora anuente, pelo período de 8 de junho de 2011 a 31 de dezembro de 2012". Em contrapartida, a empresa ACSB auferiu a parcela de R$ 330.000,00 em 13/07/2011, seguidas de 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 450.000,00, no período de agosto de 2001 a janeiro de 2013 (evento 1, out7). Já o segundo contrato foi formalizado entre o autor Abel Carlos da Silva Braga e a empresa ACSB - Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda., tendo como objeto a cessão de imagens e similares e assessoramento esportivo.
4. Saliente-se que a citada empresa ACSB é composta por 99% (noventa e nove por cento) do seu capital social pertencente ao autor, com o 1% (um por cento) restante em nome de sua cônjuge. Além disso, consta, no referido contrato, uma cláusula de transferência, da pessoa física para pessoa jurídica, do direito à exploração de sua imagem de forma não onerosa.
5. Não se questiona a possibilidade de cessão do direito de uso de imagem, que consiste em um contrato de natureza civil firmado entre duas
[trecho intermediário suprimido]
na realidade, ao autor (pessoa física)".
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.