ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 2177816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, "para o processamento dos embargos de divergência, não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória" (AgInt nos EAREsp 876.373/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).
- Hipótese em que o julgado indicado como paradigma foi formado em ação rescisória, sendo imprestável para demonstrar a divergência pretendida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 5946, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ARESTO PARADIGMA FIRMADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, "para o processamento dos embargos de divergência, não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória" (AgInt nos EAREsp 876.373/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).
2. Hipótese em que o julgado indicado como paradigma foi formado em ação rescisória, sendo imprestável para demonstrar a divergência pretendida.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMERCIAL IGUAPI LTDA. contra decisão de minha lavra em que não conheci dos embargos de divergência.
Na ocasião, indeferi liminarmente os embargos de divergência por ser indevida a utilização de acórdão de ação rescisória como paradigma da divergência, na forma da orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp 876.373/DF.
A parte agravante alega, em síntese, que as razões de decidir apontadas na ação rescisória indicada como paradigma da divergência (AR 3.996/SC) estão esposadas também no REsp 1.860.119/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022).
Promove, ainda, a demonstração da divergência existente entre o julgado da Segunda Turma e a orientação firmada no REsp 1.860.119/SP.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ARESTO PARADIGMA FIRMADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, "para o processamento dos embargos de divergência, não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória" (AgInt nos EAREsp 876.373/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).
2. Hipótese em que o julgado indicado como paradigma
[trecho intermediário suprimido]
de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável, o que impede o conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.759.375/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
A apresentação extemporânea, no bojo das razões do agravo interno, de outro jugado como tentativa de suprir a deficiência existente no momento da interposição do recuso de embargos de divergência não deve ser conhecida por se configurar em inovação.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.