DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PEDR… — CC CC 217782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS declinou a competência ao Juízo estadual por ausência de demonstração de legítimo interesse jurídico da UNIÃO e do INCRA (fls.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PEDRO AFONSO (TO), por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls.
- O presente conflito negativo de competência, instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, insere-se na competência desta Corte, nos termos do art.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PEDRO AFONSO (TO) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada por ABELARDO CIQUEIRA FILHO em desfavor de FRANCISCO GOMES DE CASTRO e OUTROS, objetivando a reintegração de posse sobre imóvel rural.
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS declinou a competência ao Juízo estadual por ausência de demonstração de legítimo interesse jurídico da UNIÃO e do INCRA (fls. 80-89).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PEDRO AFONSO (TO), por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 80-84).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso
de sua atuação (fls. 104-106).
É o relatório. Decido.
O presente conflito negativo de competência, instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, insere-se na competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se à definição da competência para o julgamento de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada por ABELARDO CIQUEIRA FILHO em desfavor de FRANCISCO GOMES DE CASTRO e OUTROS, objetivando a reintegração de posse sobre imóvel rural.
O Juízo federal, ao apreciar o contexto do feito , assentou expressamente que não se demonstrou interesse jurídico concreto da UNIÃO e do INCRA, razão por que declinou da competência (fls. 87-89).
No tocante à intervenção do ente público em demandas possessórias entre particulares, cumpre registrar o enunciado da Súmula n. 637 do STJ: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" (fl. 97).
Entretanto, a mera possibilidade de intervenção incidental não desloca, por si, a competência para a Justiça Federal. Exige-se a demonstração de interesse jurídico direto e específico do ente federal na causa, o que, nos presentes autos, foi afastado, de modo fundamentado, pelo Juízo federal (fls. 87-89).
Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150 do STJ), bem como que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
civil pública, essa análise é manifestamente inadequada em sede de conflito de competência. Nesse sentido: AgRg no CC 109.058/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/6/2010, DJe 30/6/2010.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 146.271/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
No caso concreto, a demanda é de natureza possessória entre particulares, focada na proteção da posse direta do autor diante do esbulho praticado pelos requeridos.
Não há pedido dirigido ao INCRA nem demonstração de vínculo jurídico-administrativo capaz de alterar a competência ratione personae.
Nessa linha, prevalece a competência da Justiça estadual para processar e julgar o interdito proibitório em referência.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PEDRO AFONSO (TO), o suscitante.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.