DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ora s… — CC CC 217785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ora suscitante, e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA /PE, ora suscitado.
- O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada com vistas à percepção de verbas laborais decorrentes do vínculo de trabalho estabelecido entre a demandante - agente comunitário de saúde - e o ente municipal.
- O pleito foi dirigido, inicialmente, ao Juízo Trabalhista, que declinou da competência para a Justiça comum (e-STJ fls.
- 53/59), que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido para manter a decisão que conheceu do conflito negativo de competência para determinar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. (AgRg no CC 109.271/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ora suscitante, e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA /PE, ora suscitado.
O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada com vistas à percepção de verbas laborais decorrentes do vínculo de trabalho estabelecido entre a demandante - agente comunitário de saúde - e o ente municipal.
O pleito foi dirigido, inicialmente, ao Juízo Trabalhista, que declinou da competência para a Justiça comum (e-STJ fls. 53/59), que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência (e-STJ fls. 271/300).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o suscitante (e-STJ fls. 307/310).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dito isso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Nesse sentido: Rcl 6.527 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/10/2015, Rcl 7.857 AgR/CE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 1º/03/2013.
Perfilhando aquele posicionamento, esta Corte tem entendido que, "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos" (AgRg no CC 126.125/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 30/04/2014).
A esse respeito, cito, ainda, o seguinte precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI FEDERAL 11.350/06. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA.
[trecho intermediário suprimido]
por prazo determinado e visando atender à necessidade de interesse público - consistente na realização de atividades de agente comunitário de saúde. 4. Dessarte, conforme a nova interpretação conferida ao art. 114, I, da CF e diante do entendimento desta Egrégia Corte sobre o tema, prevalece a competência da justiça do trabalho para decidir sobre ação ajuizada por servidor municipal, admitido sem concurso público, em virtude de contrato firmado de natureza celetista. 5. Agravo regimental desprovido para manter a decisão que conheceu do conflito negativo de competência para determinar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. (AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA/PE, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.