DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TECELAGEM ATLANTICA EIRELI E FILIAL(IS) e FIAÇÃO B… — REsp REsp 2177882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TECELAGEM ATLANTICA EIRELI E FILIAL(IS) e FIAÇÃO BOTUVERA LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- Nas razões do apelo nobre, as partes recorrentes buscam "o direito das Recorrentes de recolherem PIS e Cofins sem incluírem em suas bases de cálculo o ICMS-Difal, pois tal tributo não se enquadra ao conceito de receita bruta ou faturamento" (fl.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
- A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 5946, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TECELAGEM ATLANTICA EIRELI E FILIAL(IS) e FIAÇÃO BOTUVERA LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5021260-51.2019.4.04.7205/SC.
Nas razões do apelo nobre, as partes recorrentes buscam "o direito das Recorrentes de recolherem PIS e Cofins sem incluírem em suas bases de cálculo o ICMS-Difal, pois tal tributo não se enquadra ao conceito de receita bruta ou faturamento" (fl. 811).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 972 - 976).
É o relatório. Decido.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.174.178/SC, o REsp n. 2.181.166/SP e o REsp n. 2.191.532/ES à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir tese a respeito "se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)" (Tema n. 1372), havendo determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1372 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1372 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.