ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2177891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n.
- O Tribunal de origem não apreciou a tese de omissão da Administração em promover as avaliações de desempenho, e a parte ora agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10305, 14201
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de omissão da Administração em promover as avaliações de desempenho, e a parte ora agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo utilizado para destacar particularidades fáticas do caso concreto que o afastam de precedentes invocados pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos especiais interpostos por UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF e YARIADNER COSTA BRITO SPINELLI, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da apelação cível n. 0800419-10.2023.4.05.8308.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por YARIADNER COSTA BRITO SPINELLI, objetivando anular atos administrativos da UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF que desconsideraram o interstício legal de 24 (vinte e quatro) meses para progressões funcionais, requerendo a retificação das datas de vigência, o pagamento retroativo, e valores vincendos, corrigidos e acrescidos de juros (fls. 2-20).
Foi proferida sentença, que julgou procedentes os pedidos, para (fls. 558-568):
(a.1) ANULAR o ato de progressão funcional da autora, representado pelas
[trecho intermediário suprimido]
consolidada, de forma a afastar o distinguishing.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso especial da autarquia e NÃO CONHEÇO do recurso especial do particular .
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 631), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.