DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Maria Schu Hansen & Cia Ltda — REsp REsp 2177904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2.169.939/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025).
- A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "tendo a não cumulatividade previsão constitucional, introduzida por emenda constitucional, não poderia a sistemática ser alterada por meio da Medida Provisória nº 1.159/23 e muito menos por meio da Lei Ordinária nº 14.592/2023, sendo necessária uma nova Emenda Constitucional para que ocorra qualquer alteração no regime" (fl.
- 333), sendo certo que "a conclusão a que se chega da análise da MP 1.159/23 e da introdução ao ordenamento jurídico realizado pela a Lei nº 14.592/23, ao determinarem a exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/COFINS, pela inclusão do inciso III, no §2º, do art.
- 3º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, é a violação da sistemática da não cumulatividade das contribuições, na medida que o imposto incidente na operação de aquisição compõe o custo do bem/mercadoria e não pode ser segregado" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6016, 5946, 6039, 10556, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Maria Schu Hansen & Cia Ltda. desafiando decisão que, reconsiderando anterior decisum, negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estampou entendimento conforme o posicionamento da Primeira Turma no sentido de que "incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo" (AgInt no REsp n. 2.169.939/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025).
A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "tendo a não cumulatividade previsão constitucional, introduzida por emenda constitucional, não poderia a sistemática ser alterada por meio da Medida Provisória nº 1.159/23 e muito menos por meio da Lei Ordinária nº 14.592/2023, sendo necessária uma nova Emenda Constitucional para que ocorra qualquer alteração no regime" (fl. 333), sendo certo que "a conclusão a que se chega da análise da MP 1.159/23 e da introdução ao ordenamento jurídico realizado pela a Lei nº 14.592/23, ao determinarem a exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/COFINS, pela inclusão do inciso III, no §2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, é a violação da sistemática da não cumulatividade das contribuições, na medida que o imposto incidente na operação de aquisição compõe o custo do bem/mercadoria e não pode ser segregado" (fl. 334).
Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 353).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por Maria Schú Hansen & Cia Ltda. com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 190):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. Com a edição da MP
[trecho intermediário suprimido]
II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 327/329; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.