DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ALBANY BRINDEIRO DE AMORIM e OUTROS contra acórdão… — REsp REsp 2177917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ALBANY BRINDEIRO DE AMORIM e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS DE REAJUSTE DE 47,94%.
- Agravo de instrumento interposto pelo IBGE, em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução de diferenças do reajuste de 47,94%.
- Ao julgar o Tema 360 de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese jurídica: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10656, 10322
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ALBANY BRINDEIRO DE AMORIM e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS DE REAJUSTE DE 47,94%. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo IBGE, em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução de diferenças do reajuste de 47,94%.
2. Ao julgar o Tema 360 de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese jurídica: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em ". julgado da sentença exequenda
3. No caso, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 2000, ou seja, em data posterior ao julgamento das AD Is 1603 e 1612 (em 1998 e 1999), que declararam inconstitucionais as Resoluções que determinavam a concessão do reajuste de 47,94%, não havendo que se cogitar de exigibilidade do título executivo judicial.
4. Agravo de instrumento provido (fl. 744).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 975-978).
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:
i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: o acórdão foi omisso porquanto " .. as questões suscitadas pela parte - incompetência e inaplicabilidade do §5º do art. 535 do CPC/2015 (equivalente ao art. 741, p. ú. do CPC/73) dado que o título judicial formou-se em 27.03.2000, portanto, anteriormente 2001 - não foram enfrentadas (ainda que para serem rechaçadas) pelo Tribunal de origem .. " (fl. 1.036);
ii) Art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: houve vício
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões indicadas na fundamentação.
Prejudicada a análise das questões remanescentes.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.