ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2177920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RENÚNCIA.
- Esta Corte Superior reconhece ser o pedido expresso do interessado condição necessária à extinção da ação com julgamento de mérito pela renúncia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA.
1. Esta Corte Superior reconhece ser o pedido expresso do interessado condição necessária à extinção da ação com julgamento de mérito pela renúncia. Orientação consolidada no julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.124.420/MG (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/2009).
2. Hipótese em que, prestadas como preliminar dos embargos de declaração informações acerca da celebração de parcelamento no ESTADO DE SÃO PAULO, não houve, na ocasião, pedido formal expresso de homologação de renúncia ou de extinção parcial do feito com julgamento do mérito.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra decisão de minha lavra, integrada por decisão em embargos de declaração, em que conheci em parte do recurso especial para dar-lhe provimento.
Na ocasião, reformei o acórdão do TJSP na parte relativa ao reconhecimento da decadência tributária para restabelecer as conclusões alcançadas na sentença que decidiu pela decadência parcial de parte dos créditos tributários apurados por autos de infração.
Quanto às demais alegações, inadmiti o recurso especial por ausência de vício de integração e aplicação dos óbices das Súmulas 7 do STJ, 280 e 282 do STF.
No julgamento dos embargos de declaração, informado da renúncia parcial, julguei prejudicado o recurso especial na parte que discute a higidez de todos os demais autos de infração a exceção do AIIM n. 3.064.665-0.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão atacada deixou de promover a extinção parcial da ação com resolução de mérito em razão da renúncia parcial do direito sobre o qual se funda a ação, bem como deveria ter fixado honorários arbitrados sobre o valor transacionado e de acordo com as limitações prescritas pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.520.710/SC e 1.349.029/RS (Tema 587 do STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO.
[trecho intermediário suprimido]
DJe 18/06/2008; REsp 720.888/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 1042129/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 16/06/2008; REsp 1037486/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008).
..
(REsp 1.124.420/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.).
Dito isso, prejudicada a análise da questão relativa à fixação de honorários arbitrados sobre o valor transacionado.
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.