ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2177941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de afetação de recurso extraordinário para julgamento na sistemática da repercussão geral.
- 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam inteiramente distintas, requerimento que já foi feito e que foi indeferido, por decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE TOCANTINS contra decisão de minha lavra (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9992, 10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.
1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de afetação de recurso extraordinário para julgamento na sistemática da repercussão geral.
2.Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam inteiramente distintas, requerimento que já foi feito e que foi indeferido, por decisão monocrática.
3. Agravo interno não conhecido
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE TOCANTINS contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 957/959), em que indeferi o pedido de distinção contra decisão em que determinei a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do RE 1.412.029/PR (Tema 1.255) pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, a observância das disposições do art. 1.040 do CPC/2015.
Reitera, em síntese, que a discussão travada no recuso especial consiste na possibilidade ou não de se estimar o proveito econômico obtido em ações relativas à saúde, para fins de fixação de honorários de sucumbência, em face do disposto no art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil/2015.
Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.
1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de afetação de recurso extraordinário para julgamento na sistemática da repercussão geral.
2.Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam
[trecho intermediário suprimido]
nobre ocorra após exercido o juízo de conformação.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que a existência de embargos de divergência no âmbito desta Corte sobre a matéria, ainda pendente de julgamento, não obsta a aplicação do disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.