ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2177948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no recurso especial.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 10914, 3608, 10621, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de vícios. mero inconformismo. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O embargante alega contradição no acórdão, afirmando que a tese defensiva sobre o art. 226 do CPP foi reconhecida como não prequestionada, mas também registrada como alegada nos autos, inclusive em sede de embargos de declaração perante o Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da ausência de prequestionamento da tese defensiva sobre o art. 226 do CPP.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. Não se verifica contradição no acórdão embargado, pois a ausência de prequestionamento foi corretamente apontada, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, e não há vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
2. A ausência de prequestionamento de matéria jurídica impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 282/STF.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO SANTOS DE SOUZA (e-STJ, fls. 1144-1146) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 1127-1131), assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1699205/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)."
Ainda, cabe ponderar que "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
Nesse contexto, considerando que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.