DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Ceará com fundamento no art — REsp REsp 2177964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Ceará com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- PROPOSITURA ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
- Cumpre analisar se acertada a decisão de primeiro grau que, constatando, de ofício, a ocorrência do fenômeno processual da litispendência entre o presente feito e a Ação Anulatória de nº 0195433-04.2017.8.06.0001, ajuizada pela empresa recorrente em face da mesma pessoa jurídica de direito público interno (aqui, o Estado do Ceará).
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10394.14913.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Ceará com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 453):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PROPOSITURA ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cumpre analisar se acertada a decisão de primeiro grau que, constatando, de ofício, a ocorrência do fenômeno processual da litispendência entre o presente feito e a Ação Anulatória de nº 0195433-04.2017.8.06.0001, ajuizada pela empresa recorrente em face da mesma pessoa jurídica de direito público interno (aqui, o Estado do Ceará).
2. Caracteriza-se a litispendência quando a parte interessada ingressa com ação judicial contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação anteriormente ajuizada e ainda em curso. 3. In casu, dúvidas não pairam quanto ao fato de que houve a propositura pretérita de Ação Anulatória pela presente embargante/apelante à data de 19/12/2017, enquanto que os Embargos à Execução em liça vieram a ser propostos em data posterior, isto é, aos 04/07/2018, consoante se extrai da peça inaugural. Observe-se, ainda, que nos dois feitos apartados a apelante pleiteou exatamente os mesmos provimentos jurisdicionais.
4. Caracterizada a litispendência, nenhum reproche merece a sentença apelada. Precedentes.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e improvidos (fls. 490/496).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar questão essencial suscitada pelo recorrente a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC para condenação em honorários na fase recursal, considerando que a recorrente somente passou a integrar a relação processual após a prolação da sentença; (II) art. 85, § 1º e § 11, do CPC, porque são devidos honorários advocatícios de forma cumulativa nos recursos interpostos, devendo haver condenação inicial na fase recursal quando a relação processual se angulariza apenas no segundo grau, não se tratando de mera majoração recursal prevista no § 11, já que inexistente condenação na origem.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 541).
Decisão de admissibilidade às fls. 543/547.
É O RELATÓRIO. SEGUE A
[trecho intermediário suprimido]
pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. 2. O princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando há a improcedência da apelação interposta pelo autor, após o reconhecimento da improcedência do pedido, nos termos do art. 285-A do CPC/1973, nos casos em que foram ofertadas contrarrazões pelo réu.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.790.788/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019)
Resta prejudicada a alegação de nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 1.022 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer o direito do recorrente à fixação de honorários sucumbenciais e determinar o retorno dos autos à origem para definição do seu montante, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.