DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Jaru, com fundamento no art — REsp REsp 2177965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Jaru, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- UNIDADE HOSPITALAR COM MENOS DE CINQUENTA LEITOS.
- O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Jaru, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 147):
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. UNIDADE HOSPITALAR COM MENOS DE CINQUENTA LEITOS. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 13.021/2014. INAPLICABILIDADE.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543- C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula nº 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes" (REsp 1.110.906/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 07/08/2012).
2. Na hipótese, a Farmácia Básica Municipal localizada nas dependências do Hospital Municipal de Jaru, unidade hospitalar com menos de 50 leitos, funciona como mero dispensário de medicamentos.
3. Inaplicabilidade da Lei nº 13.021/2014, porquanto o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do AgInt no REsp 1.697.211/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/4/2018), assentou que a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. Reforça esse entendimento o fato de que foram vetados dispositivos desta lei que limitariam às farmácias a atividade de dispensário de medicamento e que obrigariam os dispensários a serem convertidos em farmácias dentro de determinado prazo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.346.966/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe de 28/05/2019).
4. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 169/173).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 11, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal e não supriu omissão apontada nos embargos de declaração.
Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porque, embora tenha demonstrado a necessidade de majoração dos honorários, o acórdão dos embargos registrou a inexistência de omissão.
Aponta violação do art. 85, § 11, do CPC, por não ter ocorrido majoração dos honorários na fase recursal, apesar da manutenção da sentença que havia fixado honorários.
Argumenta que
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.