ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu prisão domiciliar à agravada, mãe de menor de 12 anos, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
A prisão domiciliar pode ser concedida a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em casos de tráfico de drogas, desde que não haja violência ou grave ameaça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 7928, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Mãe de menor. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu prisão domiciliar à agravada, mãe de menor de 12 anos, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida à agravada, considerando a gravidade dos delitos imputados e a alegação de que o crime ocorreu na própria residência, o que configuraria situação excepcionalíssima.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada foi mantida por estar em consonância com a jurisprudência do STF, que permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
4. A ausência de comprovação de que a agravada seja a única responsável pelos cuidados do filho menor não impede a concessão da prisão domiciliar, dada a necessidade de observância à proteção integral à criança.
5. A gravidade dos delitos, por si só, não constitui situação excepcionalíssima que justifique a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando não há violência ou grave ameaça envolvidas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar pode ser concedida a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em casos de tráfico de drogas, desde que não haja violência ou grave ameaça. 2. A gravidade do delito não constitui, por si só, situação excepcionalíssima que impeça a concessão da prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; CPP, art. 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, HC 525.278/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
[trecho intermediário suprimido]
deferida, para substituir a custódia preventiva da recorrente pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo singular a fiscalização e o estabelecimento de condições para o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar."
(RHC 90.943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 27/3/2018)
Nesse contexto, entende-se pelo provimento do recurso em habeas corpus para substituir a segregação cautelar imposta à agravada pela custódia domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.