DECISÃO Trata-se de conflito de competência negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direit… — CC CC 217801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS, suscitante, e o Juízo Federal da 22ª Vara de Porto Alegre/RS, suscitado.
- Segundo consta dos autos, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra os interessados pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e associação criminosa.
- A princípio, os réus desviado recursos oriundos do Programa Minha Casa, Minha Vida, em prejuízo de particulares (fls.
- Após o recebimento da peça acusatória, um dos réus apresentou exceção de incompetência.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS, suscitante, e o Juízo Federal da 22ª Vara de Porto Alegre/RS, suscitado.
Segundo consta dos autos, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra os interessados pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e associação criminosa. A princípio, os réus desviado recursos oriundos do Programa Minha Casa, Minha Vida, em prejuízo de particulares (fls. 13-68).
Após o recebimento da peça acusatória, um dos réus apresentou exceção de incompetência. Diante disso, o Juízo de Gravataí/RS remeteu o processo ao Juízo Federal de Porto Alegre/RS, entendendo que a União poderia ser afetada pela possível não aplicação de recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida (fls. 1.860-1.863).
O Juízo Federal, por sua vez, afastou sua competência e remeteu o feito ao Juízo Estadual, ao fundamento de que não ficou caracterizado qualquer prejuízo ou ofensa direta à União. Observou que a narrativa não descreve crimes praticados contra órgão federal ou instituição financeira responsável pelo financiamento, mas apenas condutas voltadas contra o patrimônio de particulares (fls. 3.214-3.216).
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Estadual, em parecer assim ementado (fls. 3.259-3.262):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. ESTELIONATO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARECER PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Da análise, observa-se que a denúncia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul imputa aos investigados a prática de estelionato e associação criminosa em prejuízo de adquirentes de unidades dos empreendimentos Condomínio Apart-Hotel 24 de Outubro (Apart-Hotel 24 de Outubro), Unique Business Center e Condomínio Residencial Jardins do Shopping (fls. 13-68).
Há menção na denúncia de que os apartamentos eram anunciados a valores atrativos, porque seriam vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, no entanto, as vítimas são particulares que efetuaram pagamentos à vista ou parcelados pelas unidades. O Ministério Público Estadual não atribuiu fatos contra órgão federal nem contra instituições financiadoras da obra. Ausente, portanto, lesão ao patrimônio da
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal .. Todavia, não se constata ofensa direta à Caixa Econômica Federal quando pessoa que adquiriu licitamente o imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida posteriormente o transfere à vítima de boa fé, a despeito de proibição contratual. 3. A fixação da competência da Justiça Federal ocorre no caso de violação direta de interesses da União e órgãos federais. Nessa linha, o estelionato que causa prejuízo apenas a particulares não fixa a competência da Justiça Federal. .. (CC n. 174.603/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Assim, caberá ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS, suscitante, pois, por ora, não ficou configurado prejuízo ao ente federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.