DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS SOUSA DE OLIVEIRA contra julgado do TRIBUNA… — REsp REsp 2178023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS SOUSA DE OLIVEIRA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n.
- Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado, como incurso no art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 3 anos de reclusão, mais 277 dias-multa, em regime inicial aberto, com declaração de perda da função pública (e-STJ fl.
- A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente para redimensionar a pena privativa de liberdade para 1 ano e 9 meses de reclusão e afastar a condenação à perda do cargo público (e-STJ fl.
Resultado indicado
2.117.624/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 14685, 3633, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS SOUSA DE OLIVEIRA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0606607-37.2020.8.06.0001).
Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 3 anos de reclusão, mais 277 dias-multa, em regime inicial aberto, com declaração de perda da função pública (e-STJ fl. 464).
A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente para redimensionar a pena privativa de liberdade para 1 ano e 9 meses de reclusão e afastar a condenação à perda do cargo público (e-STJ fl. 635).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa ter havido violação:
a) ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 e ao art. 76 do Código Penal, pela ausência de conexão e incompetência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, dado que a conduta do recorrente não se enquadra no delito de organização criminosa e a denúncia foi por associação criminosa (e-STJ fls. 650/657);
b) ao art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996, pela nulidade absoluta e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de acesso integral aos autos da medida de interceptação telefônica (Processo n. 0141625-21.2016.8.06.0001), violando o contraditório e a ampla defesa e gerando prejuízo evidente (e-STJ fls. 657/664);
c) ao art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, em razão da inadequação da conduta do recorrente nos termos da capitulação imputada (associação criminosa) e evidente insuficiência probatória, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo (e-STJ fls. 666/673);
d) ao art. 288, caput, do CP, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de associação criminosa comum, dada a inexistência de qualquer vinculação da conduta do recorrente com a exigência do parágrafo único do art. 288 do CP (e-STJ fls. 673/675);
e) aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pela necessidade de reforma do processo dosimétrico em razão da fundamentação inidônea das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime (e-STJ fls. 675/679);
f) ao art. 44, I , do Código Penal, pela necessidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (e-STJ fls. 679/680);
g) ao art. 28-A do CPP, pela ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), em questão de ordem pública e retroatividade da lei mais benéfica (e-STJ fls. 681/685).
Requer, ao final, seja:
a) declarada a incompetência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas e anulados todos os
[trecho intermediário suprimido]
a pena mínima dos delitos, em concurso material, supera quatro anos. 2. A condenação por estelionato qualificado pode ser mantida com base em provas orais e documentais que demonstrem a simulação de vínculos empregatícios. 3. A fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são inviáveis quando a pena ultrapassa quatro anos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 33, §2º, alínea "b"; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no RHC 149.542/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021.
(AgRg no REsp n. 2.117.624/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.