ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2178029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER JUNIO BOTELHO DOS SANTOS e MATEUS DA COSTA VALES GONCALVES contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo por falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (fls. 1.264/1.266).
Alegam os agravantes, no presente recurso, que impugnaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, inclusive no tocante à falta de prequestionamento.
Sustentam que o trecho do acórdão colacionado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais trouxe manifestação sobre o pedido defensivo.
Afirmam que os argumentos demonstraram a ocorrência de prejuízo decorrente da inobservância dos dispositivos citados como violados.
Pedem o provimento do agravo regimental (fls. 1.278/1.282).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que os agravantes não lograram desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.
Disse a decisão agravada (fls. 1.265/1.266):
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: falta de impugnação aos fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF) e falta de prequestionamento. Todavia, as parte agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnaram, de maneira específica, a fundamentação atinente à falta de prequestionamento.
O Tribunal de origem não
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento. Todavia, os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnaram, de maneira específica, a fundamentação atinente à falta de prequestionamento.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
Os agravantes não lograram demonstrar onde impugnaram específica e suficientemente a falta de prequestionamento. A suposta impugnação implícita não tem o condão de satisfazer os requisitos necessários para conhecer do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.