DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALMERI LIMA DA SILVEIRA e OUTROS contra o acórdão … — REsp REsp 2178030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALMERI LIMA DA SILVEIRA e OUTROS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 5009351-25.2021.4.04.0000/RS, assim ementado (fl.
- Em julgados recentes, esta Corte vem decidindo que somente devem ser incluídas na base de cálculo do índice de 3,17% apenas as parcelas que constem nas fichas financeiras da parte exequente.
- Tratando-se de matéria de ordem pública, a litispendência pode ser aduzida a qualquer tempo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 9163, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALMERI LIMA DA SILVEIRA e OUTROS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5009351-25.2021.4.04.0000/RS, assim ementado (fl. 70):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS EM OUTRA AÇÃO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. Em julgados recentes, esta Corte vem decidindo que somente devem ser incluídas na base de cálculo do índice de 3,17% apenas as parcelas que constem nas fichas financeiras da parte exequente.
2. Tratando-se de matéria de ordem pública, a litispendência pode ser aduzida a qualquer tempo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade.
3. Restando incontroverso que os valores excutidos, ao menos em parte, já foram pagos em outra ação, a vedação ao enriquecimento sem causa impõe sejam restituídos nos próprios autos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 111-114).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, 503, 505, 507, 508 e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os recorrentes argumentam que o acórdão deixou de se manifestar sobre:
a) a preclusão consumativa que impediria o conhecimento da manifestação do evento 33 dos autos de origem; e
b) a violação à coisa julgada, que vedaria limitar a base de cálculo dos 3,17% apenas às parcelas constantes das fichas financeiras, desconsiderando valores de 28,86% e anuênios reconhecidos judicial e administrativamente (fls. 125-130).
Alegam que foram violados os arts. 503 e 505 do Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença, diante da limitação da base de cálculo dos 3,17% às parcelas já constantes das fichas financeiras, sem considerar os valores de 28,86% e anuênios reconhecidos e pagos posteriormente, que, segundo a parte recorrente, integram a remuneração e servem de base para o reajuste de 3,17%.
Afirmam que o título executivo coletivo reconheceu diferença de 3,17% com base na remuneração e que restringir a base de cálculo às fichas financeiras antigas, sem computar valores posteriormente incorporados (28,86% e anuênios), afronta a coisa julgada.
Apontam ofensa aos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, defendendo a preclusão consumativa da alegação de
[trecho intermediário suprimido]
ativa, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação dos temas apontados como omitidos na presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.