DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — CC CC 217808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi distribuída ao JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM/SP, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando a remessa à Justiça Comum, por consignar que as ações entre o Poder Público e seus servidores têm natureza jurídico-administrativa (fls.
- Os autos foram remetidos ao JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DA COMARCA DE MOGI MIRIM/SP, que recebeu a demanda e julgou parcialmente procedentes os pedidos relacionados ao adicional de periculosidade e reflexos, com arbitramento do valor da condenação (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua vez, ao apreciar a apelação interposta, não conheceu do recurso e suscitou o presente conflito negativo de competência, consignando que a controvérsia versa sobre parcela trabalhista fundamentada em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser apreciada pela Justiça do Trabalho (fls.
- O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, O SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e como suscitado o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM - SP, nos autos da reclamação trabalhista proposta por BRUNO EDUARDO RAYMUNDO VENTURA, em face do CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP, sendo apontado como ato coator a exposição permanente ao risco de violência física nas atividades de segurança pessoal e patrimonial no desempenho do cargo de AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO, relacionada ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, ao pagamento das diferenças e reflexos nas verbas remuneratórias e à evolução salarial por mérito e por tempo de exercício prevista no plano de cargos e salários.
A ação foi distribuída ao JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM/SP, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando a remessa à Justiça Comum, por consignar que as ações entre o Poder Público e seus servidores têm natureza jurídico-administrativa (fls. 582-587).
Os autos foram remetidos ao JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DA COMARCA DE MOGI MIRIM/SP, que recebeu a demanda e julgou parcialmente procedentes os pedidos relacionados ao adicional de periculosidade e reflexos, com arbitramento do valor da condenação (fls. 594-600).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua vez, ao apreciar a apelação interposta, não conheceu do recurso e suscitou o presente conflito negativo de competência, consignando que a controvérsia versa sobre parcela trabalhista fundamentada em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser apreciada pela Justiça do Trabalho (fls. 641-648).
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 692-696 opinando no sentido de que seja declarada a competência do Juízo Estadual.
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.
Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.
Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/7/2024; CC n. 205.680/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de CC n. 209.781/SP, 23/12/2024; Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de CC n. 206.202/SP, 19/11/2024; Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/8/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM - SP. EMPREGADOS PÚBLICOS. REGIME CELETISTA. CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP. LEI ESTADUAL N. 185/1973. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA N. 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.