DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União (Fazenda Nacional), com fundamento no art — REsp REsp 2178094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
- Não há previsão legal para que haja contribuição para o PIS sobre a folha de salários pelas cooperativas de créditos.
Resultado indicado
V - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp 608.466/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018) Concluo, portanto, que o recurso especial não merece conhecimento em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035.14890., 00014.06031.06033.06039.14895.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 290):
TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
Não há previsão legal para que haja contribuição para o PIS sobre a folha de salários pelas cooperativas de créditos. As hipóteses de exação estão previstas, taxativamente, no rol do art. 13 e nos incisos do art. 15 da MP 2.158-35/2001, legislação específica sobre a matéria.
Os embargos de declaração, opostos pela União (Fazenda Nacional), foram rejeitados (fl. 331).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de analisar a legislação aplicável ao caso, especificamente os arts. 13 e 15, § 1º, inciso I, da Medida Provisória 2.158-35/2001; os arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998; o art. 30 da Lei 11.051/2004; o art. 1º da Lei 10.676/2003; e o art. 195 da Constituição Federal.
Aponta violação dos arts. 13 e 15, § 1º, inciso I, da Medida Provisória 2.158-35/2001; dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998; do art. 30 da Lei 11.051/2004; e do art. 1º da Lei 10.676/2003. Argumenta que a incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito possui respaldo legal e constitucional. Defende que, embora as cooperativas de crédito não constem expressamente no rol do art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001, a aplicação desse dispositivo decorre do art. 15 do mesmo diploma legal, bem como da remissão feita pelo art. 30 da Lei 11.051/2004 e pelo art. 1º da Lei 10.676/2003. Assevera que a fruição dos benefícios fiscais de exclusão e dedução da base de cálculo do PIS/Faturamento e da COFINS, previstos nas normas citadas, impõe como contrapartida o recolhimento do PIS sobre a folha de salários.
Contrarrazões apresentadas às fls. 387/405.
O recurso foi admitido (fl. 535).
É o relatório.
Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por cooperativa de crédito objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do PIS sobre a folha de salários e o reconhecimento do direito de excluir as sobras da base de cálculo do PIS e da COFINS sem a imposição desse recolhimento.
A parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Honorários recursais. Não cabimento. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp 608.466/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018)
Concluo, portanto, que o recurso especial não merece conhecimento em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.