DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cí… — CC CC 217810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal - Crime em Geral e Execuções Penais e da Infância e Juventude de Iporá/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Palmas/TO, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar a execução penal referente ao sentenciado Simon Franklin Araújo de Brito, condenado em diferentes ações penais originárias do Estado do Tocantins pelos delitos previstos no art.
- O Juízo suscitado aduz que o reeducando foi condenado em três ações penais distintas pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
- A execução penal tramitava originalmente perante o Juízo da 4ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Palmas em Meio Fechado e Semiaberto, que, após indeferir pedidos de prisão domiciliar e pedidos de transferência, determinou regressão de regime e expediu mandado de prisão.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal - Crime em Geral e Execuções Penais e da Infância e Juventude de Iporá/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Palmas/TO, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar a execução penal referente ao sentenciado Simon Franklin Araújo de Brito, condenado em diferentes ações penais originárias do Estado do Tocantins pelos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo suscitado aduz que o reeducando foi condenado em três ações penais distintas pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins. A execução penal tramitava originalmente perante o Juízo da 4ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Palmas em Meio Fechado e Semiaberto, que, após indeferir pedidos de prisão domiciliar e pedidos de transferência, determinou regressão de regime e expediu mandado de prisão. Após o cumprimento da ordem na cidade de Iporá/GO e o recambiamento do apenado, o Juízo da Comarca de Palmas realizou audiência de justificação, acolheu as justificativas apresentadas e determinou o cumprimento do regime semiaberto na Comarca de Iporá/GO, com expedição de alvará de soltura e envio dos autos àquela comarca. Com a remessa, manifestou-se o Ministério Público do Estado de Goiás pela impossibilidade de cumprimento da pena em Iporá diante da insuficiência de aparelhos de monitoração eletrônica, o que ensejou nova controvérsia quanto à competência executória.
O Juízo suscitante, por seu tuno, relatou que a execução penal foi instaurada em face do apenado e que este requereu, inicialmente, o cumprimento da reprimenda em Iporá/GO. Apontou que houve comunicação entre os juízos estaduais sobre a disponibilidade de vagas, regressão cautelar de regime, recambiamento do apenado, indeferimento reiterado do pedido de transferência pelo Juízo de Iporá e, ainda assim, determinação posterior do Juízo de Palmas para que os autos fossem remetidos à Comarca de Iporá, mesmo ciente da inexistência de vagas. Destacou que o art. 65 da Lei de Execução Penal e o entendimento jurisprudencial consolidado indicam que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, não sendo a mudança voluntária de domicílio do executado fundamento suficiente para o deslocamento da competência.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da 4ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Palmas em Meio
[trecho intermediário suprimido]
de Iporá/GO foi determinada de forma unilateral pelo juízo de origem, sem apoio em condições objetivas que viabilizassem a execução penal naquela comarca. À vista disso, mantém-se a competência do Juízo da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Palmas/TO, onde foram proferidas as decisões acerca do regime prisional e onde se encontram estruturadas as condições necessárias ao regular cumprimento da pena.
O parecer do Ministério Público Federal segue essa mesma linha de compreensão, ao concluir que a continuidade da execução deve permanecer a cargo do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Palmas/TO.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Palmas/TO, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.