ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2178106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO ANTERIOR COM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais e ajustar a dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais e ajustar a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de condenação anterior com prescrição da pretensão executória para a valoração dos maus antecedentes é válida, e se a fração de aumento na dosimetria da pena foi aplicada corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não conseguiram demonstrar equívoco na decisão monocrática.
4. A utilização de condenação anterior para valoração dos maus antecedentes é matéria pacificada na Corte, e a definição das frações de aumento e de redução na dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador.
5. A repetição de alegações já deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador é insuficiente, aplicando-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO BENÍCIO DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa (e-STJ fls. 523-530).
Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à valoração negativa dos antecedentes criminais e à fração de aumento da pena-base.
Alega que os maus antecedentes foram baseados em uma condenação extremamente antiga, que se tornou definitiva há mais de 10 anos antes dos fatos em questão, e que, em nome da razoabilidade, da proporcionalidade e da teoria do direito ao esquecimento, devem ser afastados na fixação da pena-base.
Defende que a jurisprudência do STJ
[trecho intermediário suprimido]
obrigatório. 3. A aplicação de majorantes deve ser fundamentada, prevalecendo a causa que mais aumenta a pena, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP."
(AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Não obstante, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.
É insuficiente a repetição de alegações deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.