ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2178121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A omissão do acórdão recorrido em analisar os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente sobre a inexistência de pedido reconvencional apto a embasar condenação ou impor prejuízo à autora, configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art.
- A determinação de restituição com base na Tabela FIPE, considerando a longa duração do processo, pode acarretar prejuízo à autora, sendo necessária a reanálise da matéria para enfrentar os argumentos deduzidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A omissão do acórdão recorrido em analisar os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente sobre a inexistência de pedido reconvencional apto a embasar condenação ou impor prejuízo à autora, configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, III, do CPC.
2. A determinação de restituição com base na Tabela FIPE, considerando a longa duração do processo, pode acarretar prejuízo à autora, sendo necessária a reanálise da matéria para enfrentar os argumentos deduzidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Diante da omissão sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, cuja apreciação poderia alterar o resultado do julgamento, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para exame dos argumentos apresentados.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para suprimento da omissão apontada.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCÉLIA AMARAL DA SILVEIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
Responsabilidade pelo vício do produto. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. No caso dos autos, o conjunto probatório produzido pela autora evidencia a existência do vício oculto no automóvel adquirido na revenda da parte ré. Assim, suficientemente comprovado o vício do produto, conforme dispõe o art. 18 do CDC, tendo a autora se desincumbido de comprovar o fato constitutivo de seu
[trecho intermediário suprimido]
489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.370.127/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à instância de origem para suprimento da omissão apontada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.