DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2178137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS.
- É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo.
- O prazo para a efetivação da tutela no caso concreto conta-se em dias corridos, já que não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido - e tampouco foi determinado em sentido diverso na decisão que o fixou.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06101.14809., 08826.09148.10686.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 391):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
O prazo para a efetivação da tutela no caso concreto conta-se em dias corridos, já que não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido - e tampouco foi determinado em sentido diverso na decisão que o fixou.
Considerando o tempo decorrido, vê-se que o valor alcançado a partir da mula fixada na sentença ficou excessivo e desproporcional. Assim, no tocante ao valor das astreintes, devem ser redimensionados pois demasiados para o caso concreto.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, mas sem efeitos modificativos (fls. 408-410).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que "o acórdão recorrido foi omisso quanto à natureza jurídica processual do prazo para cumprimento da decisão judicial e da multa decorrente de seu descumprimento, o que implica a sua contagem em dias úteis, acabando por se omitir quanto ao disposto no artigo 219 do CPC" (fl. 418).
Ademais, aponta negativa de vigência do artigo 219 do Código de Processo Civil, alegando que o prazo para cumprimento da decisão judicial e a incidência da multa pelo seu descumprimento possui natureza jurídica processual, razão pela qual a contagem deve operar-se em dias úteis.
Requer o provimento do recurso para que seja determinado o cômputo em dias úteis do prazo para o cumprimento da decisão judicial e da multa incidente por seu descumprimento. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão recorrido, determinando-se que o Tribunal a quo supra a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese desse recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 426-433.
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que a Corte local estabeleceu que o prazo para a efetivação da ordem judicial deveria ser contado em dias corridos, já que não se trataria de um prazo processual, mas sim para a implementação do próprio
[trecho intermediário suprimido]
modo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimen to ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para determinar que o cômputo do prazo para o cumprimento da decisão judicial e da multa incidente pelo seu descumprimento seja feito em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.