DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA IGNES WERNECK e OUTRA, com fundamento no art — REsp REsp 2178144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA IGNES WERNECK e OUTRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A sentença concedeu a segurança para determinar o restabelecimento, em favor das duas impetrantes, irmãs e pensionistas por reversão desde o óbito da viúva em 2016, da assistência médico- hospitalar no âmbito do Exército (FUSEX), da qual uma foi excluída em 2022 e a outra em 2023, após indeferido o recadastramento.
- A sentença contrária à autarquia federal está sujeita ao reexame necessário, na forma do art.
Resultado indicado
Assim sendo, o fato de ter sido concedida a AMH não assegura a sua continuidade em caráter permanente, devendo o beneficiário comprovar que faz jus à manutenção de acordo com as regras vigentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10359, 14884
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA IGNES WERNECK e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 253):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR DO EXÉRCITO. EXCLUSÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A sentença concedeu a segurança para determinar o restabelecimento, em favor das duas impetrantes, irmãs e pensionistas por reversão desde o óbito da viúva em 2016, da assistência médico- hospitalar no âmbito do Exército (FUSEX), da qual uma foi excluída em 2022 e a outra em 2023, após indeferido o recadastramento.
2. A sentença contrária à autarquia federal está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC, não se aplicando a exceção de que trata o §3º do mesmo dispositivo em condenação de obrigação de fazer na qual não é possível estimar, em valor certo e líquido, o proveito econômico auferido com a condenação.
3. A Assistência médico-hospitalar garantida aos militares e seus dependentes encontra-se prevista no estatuto dos militares. Trata-se, portanto, de direito estatutário, e não previdenciário e, conforme pacífico entendimento do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim sendo, o fato de ter sido concedida a AMH não assegura a sua continuidade em caráter permanente, devendo o beneficiário comprovar que faz jus à manutenção de acordo com as regras vigentes.
4. As impetrantes, ambas maiores e não inválidas não cumprem os requisitos para a fazer jus à Assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde do Exército, conforme disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019. Igualmente não cumpriam os requisitos à luz do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, com a redação anterior, pois uma delas é casada e a outra divorciada. A divorciada até poderia ser considerada como dependente, após o óbito do militar, se vivesse sob dependência da viúva e sob o mesmo teto, sem receber remuneração, mas, como expressamente consignado no ato de indeferimento, ela não se encontrava cadastrada como dependente da viúva.
5. Ausente a prática de ato ilegal pelo impetrado, não há hipótese a ensejar a concessão da segurança.
6. Apelação da União e remessa providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 304/310).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 50, IV, e, e §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, 23 da Lei 13.954/2019 e 2º da Lei 9.784/1999.
[trecho intermediário suprimido]
de origem reconheceu que "as impetrantes não demonstraram preencher os requisitos para o restabelecimento das condições de beneficiárias do FUSEX, não havendo ilegalidade nas Portarias do Exército que determinaram o recadastramento somente daqueles que fossem considerados dependentes nos termos da legislação em vigor sobre a matéria" (fl. 257).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.