ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- MERO EQUÍVOCO NA JUNTADA DO PRIMEIRO PARECER.
- CORREÇÃO REALIZADA COM A JUNTADA DE NOVO PARECER.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. MERO EQUÍVOCO NA JUNTADA DO PRIMEIRO PARECER. CORREÇÃO REALIZADA COM A JUNTADA DE NOVO PARECER. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE RODRIGUES DA SILVA - denunciado pelo crime de tráfico de drogas - contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que, nos autos do HC n. 1.0000.25.153912-8/000, denegou a ordem, por considerar que não há constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva.
Busca o recorrente, em síntese, a revogação da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar e, subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão provisória por medidas cautelares alternativas.
Sustenta inexistir materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugna pelo trancamento da ação penal (fl. 198).
Alega que houve violação do contraditório com a retificação do parecer do Ministério Público após a audiência de custódia (fl. 201).
Aduz que é pai de três filhos, sendo um deles menor de seis anos de idade, o que autoriza a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, § 3º, do CPP.
Requer, assim, a revogação da constrição cautelar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 91/98).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. MERO EQUÍVOCO NA JUNTADA DO PRIMEIRO PARECER. CORREÇÃO REALIZADA COM A JUNTADA DE NOVO
[trecho intermediário suprimido]
demonstrado o periculum libertatis do recorrente - notadamente por ter supostamente praticado o delito de tráfico durante o cumprimento de pena em regime aberto -, não se mostram suficientes para o caso em análise as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Não se olvida, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" (HC n. 820.718/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024).
Por fim, verifica-se que os pedidos de trancamento da ação penal e prisão domiciliar não foram efetivamente apreciados e debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.