DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIME LUIZ MEDEIROS, com fundamento na alínea a do… — REsp REsp 2178150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIME LUIZ MEDEIROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- 0000001-48.2008.8.24.0167, assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS.
- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (1) PEDIDO DE DETRAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JAIME LUIZ MEDEIROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000001-48.2008.8.24.0167, assim ementado (fl. 1.500):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (1) PEDIDO DE DETRAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. MÉRITO. PLEITO GENÉRICO RELATIVO À NÃO CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO QUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. DOSIMETRIA. (1) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO EVIDENCIADA. AGENTE SURPREENDIDO COM GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, DIVERSAS CÉDULAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS E BALANÇA DE PRECISÃO. (2) READEQUAÇÃO DA PENA REMANESCENTE E CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. PENA CONCRETA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E PREVISÃO DO DISPOSTO NO ART. 44, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que a minorante do tráfico foi afastada de forma indevida, porquanto não demonstrada sua dedicação à atividade criminosa.
Argumenta que o acórdão afastou a aplicação da causa de diminuição de pena com base em meros indícios de envolvimento do recorrente com atividades criminosas, sem, contudo, apresentar provas concretas que sustentem tal alegação (fl. 1.519).
Ato seguinte, alega a violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sob a tese de que o Tribunal de origem deixou de descontar o tempo de prisão provisória da pena, para fins de fixação de regime inicial mais benéfico.
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que a minorante do tráfico seja aplicada em 2/3, bem como para que seja efetivada a detração da pena.
Oferecidas contrarrazões (fls. 1.534/1.541), o recurso
[trecho intermediário suprimido]
a detração penal.
(AgRg no AREsp n. 2.085.128/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13/2/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial; porém, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP, concedo habeas corpus de ofício, para determina r o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da detração.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RETORNO DOS AUTOS NECESSÁRIO.
Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.