DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Juizado… — CC CC 217818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis/SC, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo é competente para processar e fiscalizar a execução da pena privativa de liberdade, em regime de livramento condicional, imposta a Darlan Santos de Matos nos autos da execução penal n.
- O Juízo suscitado registrou que o apenado comunicou a alteração de seu domicílio para município diverso, circunstância que justificaria a remessa do feito.
- Destacou que a mudança do local de cumprimento da pena implicaria modificação da competência do juízo da execução, à luz da Orientação CGJ/TJSC n.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis/SC, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo é competente para processar e fiscalizar a execução da pena privativa de liberdade, em regime de livramento condicional, imposta a Darlan Santos de Matos nos autos da execução penal n. 8002274-30.2023.8.21.0001.
O Juízo suscitado registrou que o apenado comunicou a alteração de seu domicílio para município diverso, circunstância que justificaria a remessa do feito. Destacou que a mudança do local de cumprimento da pena implicaria modificação da competência do juízo da execução, à luz da Orientação CGJ/TJSC n. 9, de 9 de maio de 2024, razão pela qual declinou da competência em favor da Comarca de Passo Fundo/RS e determinou o encaminhamento dos autos para a continuidade do cumprimento e da fiscalização da pena.
O Juízo suscitante, por seu turno, sustentou que a declinação de competência fundada exclusivamente no domicílio do apenado não encontra respaldo legal . Asseverou que, nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, a competência para a execução penal é definida pelo juízo indicado na lei de organização judiciária ou pelo juízo sentenciante, não se alterando em razão da mudança de residência do sentenciado, a qual não se enquadra como critério legal para a modificação da competência.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis/SC, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
Nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, a execução da pena compete ao juízo indicado na lei local de organização judiciária ou ao juízo sentenciante. Na hipótese, o fundamento invocado para a declinação, qual seja, o domicílio do sentenciado, não se apresenta como critério legal de definição de competência para a execução penal, na linha do que sustentou o Juízo suscitante.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal exige consulta prévia
[trecho intermediário suprimido]
necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.
..
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
O critério determinante, portanto, não é o local de residência do sentenciado, mas a preservação da unidade e da coerência da execução penal, evitando-se fragmentação de atos e múltiplos juízos responsáveis por fases distintas da mesma execução.
Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis/SC, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.