DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro… — CC CC 217819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro de Aldeia - SJ/RJ e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Saquarema - RJ, no âmbito de ação movida por Anderson Luiz Coutinho Toledo contra o INSS, visando obter a concessão de benefício por incapacidade.
- A ação foi ajuizada perante a Justiça estadual, mas houve o declínio de competência nos termos da decisão de fls.
- 22-24, fundamentando que "independentemente do benefício previdenciário que tenha sido requerido pelo autor, o que se discute nesta demanda, a bem da verdade, é a sua condição de segurado do INSS".
- Nessa linha, afastou-se a natureza acidentária da causa porque "inexiste qualquer controvérsia acerca da incapacidade laborativa da parte autora, que, inclusive, já foi reconhecida de forma administrativa".
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro de Aldeia - SJ/RJ e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Saquarema - RJ, no âmbito de ação movida por Anderson Luiz Coutinho Toledo contra o INSS, visando obter a concessão de benefício por incapacidade.
A ação foi ajuizada perante a Justiça estadual, mas houve o declínio de competência nos termos da decisão de fls. 22-24, fundamentando que "independentemente do benefício previdenciário que tenha sido requerido pelo autor, o que se discute nesta demanda, a bem da verdade, é a sua condição de segurado do INSS". Nessa linha, afastou-se a natureza acidentária da causa porque "inexiste qualquer controvérsia acerca da incapacidade laborativa da parte autora, que, inclusive, já foi reconhecida de forma administrativa".
O Juízo federal compreendeu de modo diverso, identificando a natureza acidentária da demanda, diante do pedido de concessão de benefício com o reconhecimento de nexo causal com a atividade desenvolvida pela parte autora (fls. 20-21).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Este Tribunal tem decidido que a competência para julgar ações visando a concessão de benefícios por incapacidade é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC
[trecho intermediário suprimido]
a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
No caso dos autos, a parte autora relaciona de maneira clara e expressa a alegação de sua incapacidade com circunstâncias ligadas ao contexto do trabalho perante o empregador, como se vê das passagens de fls. 3.4, 10, além do pedido de concessão de auxílio B-91, código usado pelo INSS para benefícios com causa acidentária. Nos termos da Súmula 15/STJ "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho".
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.