DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO DELLA LUCIA contra decisão que de… — REsp REsp 2178190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO DELLA LUCIA contra decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração na origem, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
- Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão pois "não restou devidamente esclarecido o fundamento específico que teria justificado o julgamento do recurso, já que a primeira decisão constante nos autos - exarada pelo tribunal de origem, inadmitiu o recurso especial e, desta decisão, não houve apresentação de quaisquer recursos passíveis de enfrentá-la".
- 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes deduzido na minuta e na contraminuta do recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO DELLA LUCIA contra decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração na origem, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão pois "não restou devidamente esclarecido o fundamento específico que teria justificado o julgamento do recurso, já que a primeira decisão constante nos autos - exarada pelo tribunal de origem, inadmitiu o recurso especial e, desta decisão, não houve apresentação de quaisquer recursos passíveis de enfrentá-la".
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes deduzido na minuta e na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Os efeitos dos embargos declaratórios devem ser limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, da análise dos autos, verifica-se que a decisão de admissibilidade de fls. 262-263 inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7, ao fundamento de que "a eventual análise acerca da comprovação, ou não, do tempo de contribuição hábil a ensejar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição está a demandar o revolvimento da matéria fático-probatória constante dos autos", fato que demonstra que referido decisum disse respeito ao recurso especial de fls. 176-187, interposto pela parte ora embargante.
Desta forma, de fato, estava pendente a análise da admissibilidade do recurso especial interposto pela autarquia, cujo exame foi realizado às fls. 272-273, com o consequente encaminhamento do autos a esta Corte.
Assim, não há vício formal no decisum.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.