DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLEBER MACHADO, co… — RHC RHC 217820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLEBER MACHADO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa de julgamento: EMENTA: "HABEAS CORPUS".
- AFASTAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
- Não configura supressão de instância o julgamento de "Habeas Corpus" em que se contesta medida cautelar diversa do cárcere fixada em desfavor do paciente, mesmo não tendo havido pedido de revogação ao Juízo de Primeiro Grau, visto que a impetração não traz argumentos ou fatos não analisados pela d. autoridade coatora apontada como coatora.
- O Código de Processo Penal prevê, de forma expressa, o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros: necessidade e adequação.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido." (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLEBER MACHADO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa de julgamento:
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ART. 16, "CAPUT", DA LEI 10.826/2003. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ART. 319, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
1. Não configura supressão de instância o julgamento de "Habeas Corpus" em que se contesta medida cautelar diversa do cárcere fixada em desfavor do paciente, mesmo não tendo havido pedido de revogação ao Juízo de Primeiro Grau, visto que a impetração não traz argumentos ou fatos não analisados pela d. autoridade coatora apontada como coatora.
2. O Código de Processo Penal prevê, de forma expressa, o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros: necessidade e adequação.
2. Verificado que a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal se mostra necessária e adequada ao presente caso, tendo em vista as circunstâncias dos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em afastamento da mesma.
V. V. - Nos termos do art. 282 do CPP, a aplicação das medidas diversas da prisão deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade e adequação destas. - Necessário se faz o afastamento da medida cautelar prevista no inciso IV do artigo 319 do CPP aplicadas em desfavor do paciente se não verificado o binômio da necessidade e adequação."
Em suas razões, o recorrente sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação idônea para justificar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida (fl. 397).
Prestadas informações (fls. 402-460), o MPF ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 468-470).
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo que este recurso constitui mera reiteração do HC n. 1007371/MG, julgado monocraticamente no último dia 7/8/2025.
Com efeito, constato que há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, bem como, em ambos os feitos, impugna-se a mesma decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.0000.25.153911-0/000, fatos que obstam o conhecimento deste recurso.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 558.936/RS. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido formulado no HC n.º 559.376/RS é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 558.936/RS, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria
2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido." (RCD no HC n. 559.376/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.