ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2178201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr.
- Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista), Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
I - No julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, esta Segunda Turma concluiu, de forma unânime, que tanto a Instrução Normativa n. 1.300 /2012 quanto os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER /DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
II - Na oportunidade, foi proposta a superação do entendimento até então vigente no Colegiado, oriundo do REsp n. 1.480.602/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual, uma vez deferida a habilitação, poderia o contribuinte transmitir as declarações de compensação até o exaurimento do crédito reconhecido judicialmente, ainda que, para tanto, fosse superado o prazo quinquenal. Com efeito, o objetivo do overruling foi a alteração do posicionamento desta Segunda Turma, rejeitando a hipótese de imprescritibilidade do direito à compensação tributária, seja a critério do contribuinte ou em decorrência do montante do crédito a ser compensado.
III - No que se refere ao REsp n. 1.729.860/SC, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o referido precedente serviu como ponto de partida do overruling. Ao observar o disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, a Primeira Turma declinou a tese de interrupção do prazo prescricional no pedido de habilitação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgada, bem como reconheceu que o contribuinte deve respeitar o prazo após o procedimento administrativo. Em suma, o raciocínio adotado foi de que o prazo prescricional é iniciado com o trânsito em julgado, suspenso no interregno entre o pedido de habilitação e o
[trecho intermediário suprimido]
da superação do posicionamento então predominante nesta Segunda Turma, mormente porque também amparado o aresto ora recorrido em outros fundamentos, diversos daquele julgado, "que refutam a elasticidade do prazo prescricional ante o receio da inexistência de débitos a serem compensados no respectivo período ou, como alega a parte, que o prazo prescricional tenha o seu curso suspenso enquanto não estiverem presentes os elementos necessários para o exercício da compensação", na esteira de intelecção delineada no voto do Ministro Francisco Falcão.
Assim, certo ou errado o entendimento delineado no acórdão embargado, não se verifica a existência de nenhum dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração e do seu acolhimento, caracterizando, na verdade, indevida pretensão de rejulgamento da causa, que impõe a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, acompanho o relator no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.