DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS, com respaldo n… — REsp REsp 2178208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO.
- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À EXECUÇÃO.
- VERBA SUCUMBENCIAL DEPENDENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10656, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 61/62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1142. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTE FALECIDA E EXCLUÍDA DO PROCESSO. VERBA SUCUMBENCIAL DEPENDENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A decisão ora impugnada determinou a exclusão da verba honorária relativa à fase de conhecimento da ação coletiva, com base no entendimento firmado pelo STF no RE n.º 1.309.081 (Tema de Repercussão Geral n.º 1.142), e entendeu pela impossibilidade de execução autônoma da verba honorária relativa ao cumprimento de sentença, em razão do falecimento da credora do montante principal.
II. No julgamento do RE n.º 1.309.081, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema n.º 1.142) no sentido de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
III. Todavia, na hipótese ora tratada, a sentença que determinou a execução individual do título formado na ação coletiva transitou em julgado antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.
IV. É pacífica a orientação jurisprudencial de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE n.º 730.462, Tema de Repercussão Geral n.º 733).
V. A legislação processual brasileira considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, apenas quando a decisão
[trecho intermediário suprimido]
as matérias de ordem pública" (AgInt no REsp 1.625.626/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2017).
No mais rever o entendimento do Tribunal de origem de que "o próprio título executivo deixou claro que a verba sucumbencial lá arbitrada estava condicionada, obviamente, ao crédito principal, que representa a sua base cálculo" implica o reexame do conjunto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.