ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2178210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária de repetição de indébito ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra a União, cujo mérito é a restituição dos valores relacionados ao IRRF incidentes sobre remessas ao exterior realizadas a empresas estrangeiras, no período compreendido entre 2015 e 2016.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05933.05937., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de repetição de indébito ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra a União, cujo mérito é a restituição dos valores relacionados ao IRRF incidentes sobre remessas ao exterior realizadas a empresas estrangeiras, no período compreendido entre 2015 e 2016. Em sua contestação, a Fazenda Nacional alegou que a autora não possuía legitimidade para requerer a restituição dos valores. O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a autora seria mera retentora do tributo e não teria legitimidade para pleitear a compensação ou restituição dos valores de IRRF, sob pena de caracterizar tentativa de enriquecimento sem causa. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso de apelação.
II - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EREsp n. 1.318.163, firmou o entendimento no sentido de que o sujeito responsável pela obrigação de fazer consistente na retenção e recolhimento do imposto de renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento de referida incumbência normativa. (EREsp n. 1.318.163/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 15/12/2017).
III - Outrossim, a alegação da recorrente de que teria assumido efetivo ônus do pagamento do tributo retido não lhe confere legitimidade ativa para pleitear a restituição dos valores, visto que o disposto no art. 166 do CTN deve ser interpretado em conjunto com os arts. 165, 121 e 123 do CTN. A matéria foi objeto de julgamento no REsp n. 903.394.
IV - O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, visto que somente a empresa estrangeira tem legitimidade ativa para pleitear a
[trecho intermediário suprimido]
regional no sentido de que "as empresas distribuidoras de bebidas, que se apresentam como contribuintes de fato do IPI, não detém legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa".
15. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 903.394/AL, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, visto que somente a empresa estrangeira tem legitimidade ativa para pleitear a restituição do IRRF incidente sobre as remessas ao exterior.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.