ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Exige fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estão caracterizados os requisitos legais para a decretação da custódia, uma vez que o juiz destacou a quantidade expressiva de drogas apreendidas (60 kg de maconha e 2,54 kg de cocaína) e o contexto de tráfico intermunicipal (gravidade em concreto da conduta) para evidenciar a periculosidade do réu e justificar a necessidade de garantir a ordem pública. A motivação judicial indica o risco de reiteração delitiva.
4. O suspeito conduzia veículo próprio e, em tese, manteve contato com outros indivíduos envolvidos no ilícito, situação que, a um primeiro olhar, não evidencia vulnerabilidade típica de pessoas em situação de baixo poder econômico, cooptadas para transportar entorpecentes em transportes coletivos ou em veículos de terceiros, na condição de passageiros. Assim, a alegação do recorrente não se apresenta inequívoca e deve ser examinada durante a instrução criminal.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a prisão cautelar devidamente fundamentada, a qual, no caso, guarda proporcionalidade com a gravidade concreta do crime e as circunstâncias que o envolvem.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
RENEY PIRES agrava da decisão que negou provimento a este recurso ordinário e reitera o pedido de revogação de sua prisão preventiva, por considerar que não estão preenchidos os requisitos da medida, a qual considera desproporcional ao caso concreto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
recorrido está conforme o entendimento de que a "prisão preventiva está justificada nas circunstâncias da prisão em flagrante e na grande quantidade de droga apreendida" (AgRg no HC n. 866.810/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
Diante de dados acidentais mais graves da conduta, não é possível antever que, em caso de eventual condenação, o réu será condenado a cumprir pena substitutiva ou em meio aberto.
Destaque-se, segundo o Juiz, que o suspeito não havia demonstrado vínculo com o distrito da culpa e "condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes)" (AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.