DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da C… — CC CC 217822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ - da Comarca de Sorocaba/SP, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que execução corria perante o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ - da Comarca de Sorocaba/SP.
- O Juízo de Direito paulista, ao ser informado que o paciente residia na comarca de Barra Mansa/RJ, deu-se por incompetente.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ - da Comarca de Sorocaba/SP, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que execução corria perante o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ - da Comarca de Sorocaba/SP.
O Juízo de Direito paulista, ao ser informado que o paciente residia na comarca de Barra Mansa/RJ, deu-se por incompetente.
O Juízo de Direito fluminense, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que a competência para a execução é do Juízo da condenação.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ - da Comarca de Sorocaba/SP, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do sentenciado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade. Assim, o Juízo da condenação permanece responsável pelo processamento da execução, cabendo a ele a expedição de carta precatória ao Juízo do novo domicílio do sentenciado para a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
no parece do MPF, embora conste no Termo de Recebimento e Autuação, como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios de Maringá/PR, verifica-se, à luz da documentação constante dos autos, especialmente das decisões já proferidas, que o efetivo suscitado é, em realidade, o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 10ª RAJ.
Ante o exposto, con heço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ - da Comarca de Sorocaba/SP, suscitado.
Retifique-se a autuação para que conste como juízo suscitado: Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ - da Comarca de Sorocaba/SP.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.