DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado de V… — CC CC 217823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia - GO, suscitante, e o Juízo de Direito do Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal - RN, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica.
- DE O. requereu medidas protetivas de urgência contra B.
- B. perante o Juízo de Direito do Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal - RN.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia - GO, suscitante, e o Juízo de Direito do Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal - RN, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica.
Consta dos autos que E. C. DE O. requereu medidas protetivas de urgência contra B. L. M. DE O. B. perante o Juízo de Direito do Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal - RN.
Por determinação do Juízo de Direito potiguar, o acusado foi proibido de se aproximar, contatar ou frequentar locais ligados à vítima, bem como de divulgar seus dados ou imagens. Além disso, foi obrigado a participar do Grupo Reflexivo de Homens e se submeter a acompanhamento pelo NOADE para tratamento de dependência química.
Posteriormente, a requerimento do acusado, foi revogada a medida de acompanhamento pelo NOADE, mantidas as demais restrições, e os autos foram remetidos à Equipe Multidisciplinar para avaliar a necessidade de continuidade das medidas protetivas.
Em seguida, constatou-se que a vítima se mudou para a cidade de Goiânia/GO, motivo pelo qual o Juízo de Direito potiguar deu-se por incompetente e remeteu os autos para o Justiça de Goiás, alegando ser o domicílio da vítima o foro competente para análise das medidas protetivas, pois garante à mulher acesso rápido, eficiente e facilitado à Justiça, independentemente do local das supostas condutas criminosas.
Por sua vez, o Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia - GO considerou-se incompetente, ao fundamento de a mudança de domicílio da requerente, após a concessão das medidas protetivas, não altera a competência para apreciar pedidos de prorrogação ou revogação das medidas já fixadas.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia - GO, suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A aplicação do princípio do juízo imediato assegura que a vítima de violência
[trecho intermediário suprimido]
ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
No caso, o Juízo de Direito de Goiânia é o mais adequado para avaliar a decretação, manutenção, ampliação ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia - GO, suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.