DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PBPrev - Paraíba Previdência, com fundamento no art — REsp REsp 2178241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PBPrev - Paraíba Previdência, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- 289/290): PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
- RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM A SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.14141., 09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PBPrev - Paraíba Previdência, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 289/290):
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA. RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM A SENTENÇA. REJEIÇÃO.
- Não há como acolher a pretensão de ofensa à dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO.
Sendo a relação de trato sucessivo, só prescrevem as verbas vencidas antes dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, à luz da Súmula 85 do STJ, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS (VANTAGENS DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA). LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO: SERVIDOR EM ATIVIDADE (SUM. 48 DO TJ/PB). PRESCRIÇÃO: RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO: DECISÃO CONFORME O TEMA 163 DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista (Sum. 48 do TJ/PB).
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quiquênio anterior à propositura da ação (Sum. 85 do STJ).
3. De acordo com o STF, quando do julgamento do Tema 163 (RE 593.068), somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
4. De acordo com o Tema 905 do STJ, o índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, em matéria previdenciária, é o INPC, sendo aplicado, os juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 41-A da lei nº 8.213/91 e art. 1º- F da lei 9.494/97).
5. Desprovimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 334/339).
Em suas razões (fls. 347/359), a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:
a) art. 489, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
II, do Código de Processo Civil, verifica-se ausência de interesse recursal, porquanto o acórdão recorrido determinou, de forma expressa, que o percentual dos honorários seja fixado apenas na liquidação de sentença (fl. 300), exatamente como requerido pela recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 4 DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.