DECISÃO Vistos — REsp REsp 2178245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA ROSEMEIRE PERES PONCE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Decisão que determinou a habilitação de todos os herdeiros do servidor público falecido.
- A diferença de valores de vencimentos de servidor público falecido integra a herança.
- Inadmissibilidade de levantamento dos valores com exclusividade pela dependente do de cujos perante a previdência.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10337
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA ROSEMEIRE PERES PONCE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 38e):
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Falecimento do coautor no curso do processo. Decisão que determinou a habilitação de todos os herdeiros do servidor público falecido. A diferença de valores de vencimentos de servidor público falecido integra a herança. Inadmissibilidade de levantamento dos valores com exclusividade pela dependente do de cujos perante a previdência. Inaplicabilidade da regra do art. 1º da Lei nº 6.858/80. Decisão mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 52/54e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 1º da Lei nº 6.858/1980 e 1º, parágrafo único, I e II do Decreto nº 85.845/1981 - " .. ao ser fundamentado na r. decisão de que o artigo 1º, da Lei 6.858/80 se refere apenas à "valores depositados em conta individual", viola frontalmente a respectiva Lei, em seu artigo 1º, bem como o Decreto 85.845/81, em seu artigo 1º, parágrafo único, haja vista que nos referidos artigos não há qualquer menção de que se trata apenas de valores depositados em conta, ou contrário, conforme se comprova pela simples leitura, descreve: "valores devidos pelos empregadores aos empregados" - artigo 1º, da Lei 6.858/80; "quantias devidas a qualquer título" e "quaisquer valores devidos" - incisos I e II, do artigo 1º, do Decreto 85.845/81." (fl. 64e);
(ii) Arts. 1º da Lei nº 6.858/1980 e 2º e 3º do Decreto nº 85.845/1981 - " .. como a recorrente é a única pensionista do de cujus perante a SPPREV (recorrida), esta deve ser habilitada nos autos de origem, sendo ela a única parte legítima para tanto, de acordo com o que prescreve a Lei 6.858/80 e o Decreto 85.845/81." (fl. 69e);
(iii) Art. 112 da Lei nº 8.213/1991 - " .. Está devidamente comprovado nos autos ser a recorrente a beneficiária da pensão por morte do de cujus João Damasco Ponce, bem como, é a única dependente habilitada na Previdência." (fl. 70e); e
(iv) Art. 666 do Código de Processo Civil - "Como se observa pela simples análise dos autos, a recorrente é a única dependente do de cujus perante a Previdência, razão pela qual, a negativa em liberar o valor devido fere frontalmente o artigo 666, do CPC, o qual está em
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
..
4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(REsp n. 2.188.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
- Do dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.