DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de O… — CC CC 217825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, com fundamento na Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, ao entendimento de que competiria à Justiça especializada processar e julgar demandas cuja causa de pedir envolva o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador.
- Por sua vez, o Juízo da Vara do Trabalho de Oeiras/PI suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que a parte autora é servidora pública municipal submetida a regime estatutário, nos termos da Lei Municipal n.
- 1.529/1996, e que a controvérsia não versa sobre o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, mas sobre a definição da base de cálculo de verba remuneratória prevista em legislação local.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10291.10875.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Oeiras/PI, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, suscitado, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Luis Felipe Souza em face do Município de Oeiras/PI, na qual se pleiteia a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, com fundamento na Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, ao entendimento de que competiria à Justiça especializada processar e julgar demandas cuja causa de pedir envolva o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador.
Por sua vez, o Juízo da Vara do Trabalho de Oeiras/PI suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que a parte autora é servidora pública municipal submetida a regime estatutário, nos termos da Lei Municipal n. 1.529/1996, e que a controvérsia não versa sobre o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, mas sobre a definição da base de cálculo de verba remuneratória prevista em legislação local.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito suscitado.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para abranger as ações oriundas da relação de trabalho. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 3.395/DF, firmou entendimento no sentido de que permanece afastada da Justiça do Trabalho a competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é servidora pública municipal submetida a regime estatutário e que a pretensão deduzida em juízo consiste na alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, verba de natureza remuneratória disciplinada por legislação municipal.
Desse modo, a controvérsia possui natureza eminentemente jurídico-administrativa, porquanto envolve a interpretação e aplicação de normas estatutárias, não se inserindo no âmbito das relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, não há falar em incidência da Súmula 736 do STF, uma vez que a demanda não
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos estatutários, ainda que relacionadas a adicionais remuneratórios, como o de insalubridade.
Por fim, registre-se que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é possível o julgamento monocrático do conflito de competência quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, como ocorre na hipótese.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, suscitado, para processar e julgar a demanda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 736/STF. PRECEDENTE DO STF (ADI 3.395/DF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.