DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO LIZEL DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2178254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO LIZEL DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls.
- TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO LIZEL DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 377/379):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STF. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Agravo retido interposto pela parte autora a que se nega provimento, haja vista que as informações prestadas ao INSS e o PPP são meios de prova idôneos e suficientes para a análise das condições de trabalho do segurado, sendo, assim, desnecessária produção de qualquer outra prova.
2. Os formulários anexados aos autos (PPPs) confirmam que apenas nos períodos reconhecidos na sentença o segurado esteve exposto a ruído superior aos limites permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1398260/PR.
3. A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados por meio de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo.
4. A natureza especial do trabalho, com exposição a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos (óleos minerais, graxas e lubrificantes), decorre da previsão de tais substâncias nocivas nos itens 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79.
5. Comprovado pela prova documental o contato do demandante com agentes químicos (óleos minerais e graxas) no período de 15/03/1985 a 17/11/1986, faz jus a parte autora ao enquadramento deste período como tempo de serviço especial.
6. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
7. É descabida a conversão de tempo comum em especial, mediante aplicação do redutor de 0,71 ou 0.83, pois o autor não completou o tempo mínimo necessário à concessão da
[trecho intermediário suprimido]
da produção de prova testemunhal ou da complementação de prova cabe ao Tribunal de origem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.888.513/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.