DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 217826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto de Florianópolis/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Turiaçu/MA, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal relativa à condenação de Joel Protazio Silva pela prática do crime previsto no art.
- 217-A do Código Penal, com imposição da pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, proferida pela Comarca de Turiaçu/MA.
- Conforme consta dos autos, após o trânsito em julgado da condenação, foi expedido mandado de prisão, devidamente cumprido, tendo o sentenciado sido recolhido em estabelecimento prisional situado na Comarca de Florianópolis/SC.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto de Florianópolis/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Turiaçu/MA, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal relativa à condenação de Joel Protazio Silva pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com imposição da pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, proferida pela Comarca de Turiaçu/MA.
Conforme consta dos autos, após o trânsito em julgado da condenação, foi expedido mandado de prisão, devidamente cumprido, tendo o sentenciado sido recolhido em estabelecimento prisional situado na Comarca de Florianópolis/SC.
O Juízo suscitado, ao constatar que o sentenciado se encontrava cumprindo pena no Presídio Regional Masculino de Florianópolis/SC, entendeu por declinar da competência em favor da Vara de Execuções Penais daquela comarca, com fundamento no art. 65 da Lei de Execução Penal, determinando a remessa dos autos.
O Juízo suscitante, por seu turno, sustenta que o sentenciado foi preso em Florianópolis/SC unicamente em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido no Estado do Maranhão, não possuindo condenações naquele Estado. Afirma que a transferência do sentenciado para outro estabelecimento prisional constitui providência fundada em critérios de conveniência, oportunidade e possibilidade, destacando a situação de superlotação das unidades prisionais de Florianópolis/SC. Ressalta, ainda, que inúmeros detentos do Estado de Santa Catarina aguardam vagas para cumprimento de suas penas e que a permanência do sentenciado naquela comarca transferiria indevidamente o ônus do cumprimento da reprimenda.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da Vara de Execuções Penais de Turiaçu, no Estado do Maranhão, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. Caso o apenado seja preso em localidade diversa daquela do Juízo da execução, não haverá deslocamento automático de competência para o Juízo da localidade em que houve a
[trecho intermediário suprimido]
maranhense. A remessa dos autos da execução penal ao Juízo de Florianópolis/SC decorreu, portanto, exclusivamente do local em que se efetivou a prisão, sem que houvesse outro elemento indicativo de deslocamento da competência executória.
Nesse contexto, constata-se que a simples circunstância de o sentenciado achar-se recolhido em estabelecimento prisional diverso daquele da condenação, em razão do cumprimento de mandado de prisão, não é suficiente para deslocar a competência para a execução penal, especialmente quando o próprio juízo de destino manifesta expressamente a impossibilidade material de absorver a execução e recusa a assunção da jurisdição executória.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Turiaçu/MA, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.