DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL PROTAZIO SILVA contra a decisão monocrátic… — CC CC 217826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL PROTAZIO SILVA contra a decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Turiaçu/MA, suscitado.
- Em seu arrazoado, o embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar, de forma completa, os pontos desenvolvidos na manifestação defensiva apresentada nos autos, especialmente aquela constante das fls.
- Alega que a referida omissão extrapola o plano meramente argumentativo e alcança o dever de consideração da manifestação da parte, assegurado pelo art.
- Afirma, ainda, que a decisão embargada não registrou a existência da manifestação defensiva, não resumiu seus argumentos nem indicou qualquer razão para sua rejeição ou irrelevância no contexto do julgamento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL PROTAZIO SILVA contra a decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Turiaçu/MA, suscitado.
Em seu arrazoado, o embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar, de forma completa, os pontos desenvolvidos na manifestação defensiva apresentada nos autos, especialmente aquela constante das fls. 122-136, e-STJ.
Alega que a referida omissão extrapola o plano meramente argumentativo e alcança o dever de consideração da manifestação da parte, assegurado pelo art. 116 do Código de Processo Penal.
Afirma, ainda, que a decisão embargada não registrou a existência da manifestação defensiva, não resumiu seus argumentos nem indicou qualquer razão para sua rejeição ou irrelevância no contexto do julgamento. Assevera que foram ignorados, entre outros pontos, o vínculo familiar e comunitário do apenado com o Estado de Santa Catarina, o histórico médico, as enfermidades graves de familiares próximos e as circunstâncias relacionadas à saída do Estado do Maranhão em razão de riscos à sua integridade física.
Sustenta que nada disso foi objeto de apreciação, ainda que para afastamento, limitando-se a decisão a reafirmar a jurisprudência quanto à competência do juízo da condenação, sem dialogar com a realidade concreta do caso.
Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente integração ou eventual modificação do julgado.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação dos fundamentos adotados.
Sustenta o embargante a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão não teria enfrentado manifestação defensiva anteriormente apresentada, na qual foram expostas circunstâncias pessoais, familiares, médicas e sociais do apenado.
O ordenamento jurídico não exige que o julgador enfrente, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes. O que se impõe, em respeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais, é que haja manifestação clara e suficiente sobre os aspectos essenciais da controvérsia.
A propósito, confira-se o seguinte precedente da orientação jurisprudencial desta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
não se configura omissão pela ausência de menção individualizada a cada argumento deduzido. O que se exige é fundamentação adequada, e não exaustividade argumentativa.
Na hipótese, verifico que a decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde do conflito de competência, inexistindo omissão a ser sanada.
Ressalto, ademais, que as alegações relativas a vínculo familiar, condições de saúde e demais aspectos de natureza pessoal, embora relevantes em outros contextos processuais, não possuem relavância para infirmar a conclusão adotada no âmbito do presente incidente, cujo objeto é restrito à fixação da competência jurisdicional.
Portanto, a decisão embargada não apresenta vício a ser corrigido. Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.