ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2178265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT).
- Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à declaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, com a inclusão dessas contribuições na respectiva base de cálculo e, ao final, visando à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6035, 6008
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à declaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, com a inclusão dessas contribuições na respectiva base de cálculo e, ao final, visando à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
2. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito considerando que a finalidade da associação é genérica, não se relacionando a uma categoria, coletividade ou classe específica, mas pretendendo representar todos os contribuintes brasileiros, sem delimitação de interesse específico.
3. Ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.119), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela dispensa de autorização expressa ou apresentação da relação nominal dos substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por associação. Todavia, registrou que essa tese não se aplica a associações genéricas, "que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT".
4. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão expressa à generalidade da associação recorrida - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS da decisão de fls. 1.493/1.496.
A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois o precedente do ARE 1.339.496/RJ não se aplica ao caso concreto, uma vez que a ANCT não é uma associação genérica e não possui ligação com a
[trecho intermediário suprimido]
também dependeria do reexame do acervo probatório.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.339.496/RS, registro que, embora a parte recorrente nesse precedente tenha sido a Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT), os fundamentos ali adotados também se aplicam aos casos em que a ação é proposta pela ANCT, porque ambas as associações se assemelham pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, caracterizando-se como associação genérica.
Registro, ainda, que a indicação daquele precedente do Supremo Tribunal Federal pela decisão ora impugnada não descaracteriza a competência desta Corte para a apreciação da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.