DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pú… — CC CC 217827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais de Juiz de Fora-MG, ora suscitante, e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, ora suscitado.
- Além disso, afirmou que era exposta a agentes biológicos, em ambientes com proliferação de ratos e outros animais, inclusive nos ambientes utilizados para refeição e descanso, requerendo o pagamento de adicional por insalubridade.
- A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, que declinou de sua competência ao argumento de que a contratação da autora ocorreu de forma temporária e sem concurso público, o que configura uma relação de natureza jurídico- administrativa, aplicando-se o entendimento consolidado pelo STF na ADI 3.395.
- Encaminhados os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais de Juiz de Fora-MG, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais de Juiz de Fora-MG, ora suscitante, e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, ora suscitado.
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por Jacqueline de Paula Roque em face do CISDESTE - Consórcio Intermunicipal de Saúde Para Gerenciamento da Rede de Urgência e Emergência da Região Sudeste, alegando que foi contratada, em 01.09.2017, após aprovação em Processo Simplificado, para exercer função de almoxarife, com jornada semanal de 40 horas, e que desde a sua admissão foi submetida à jornada de 12x36 horas, realizando em média 42 horas semanais, em turno ininterrupto de revezamento, fazendo jus ao recebimento de horas extras. Além disso, afirmou que era exposta a agentes biológicos, em ambientes com proliferação de ratos e outros animais, inclusive nos ambientes utilizados para refeição e descanso, requerendo o pagamento de adicional por insalubridade.
A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, que declinou de sua competência ao argumento de que a contratação da autora ocorreu de forma temporária e sem concurso público, o que configura uma relação de natureza jurídico- administrativa, aplicando-se o entendimento consolidado pelo STF na ADI 3.395.
Encaminhados os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais de Juiz de Fora-MG, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 14-17).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais de Juiz de Fora-MG (fls. 670-673).
É o relatório.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Da análise dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores.
3 . A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no CC n. 144.107/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais de Juiz de Fora-MG (suscitante) para processar e julgar a demanda .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.