ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2178274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS IMPOSTA NA PORTARIA N.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10283
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS IMPOSTA NA PORTARIA N. 137/2005. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA EM VIRTUDE DE ADVERTÊNCIA APLICADA NA PORTARIA N. 2.271/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DDO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em face da Universidade Federal de Minas Gerais, objetivando a declaração de nulidade da penalidade de suspensão que lhe fora aplicada, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos de natureza moral, julgada improcedente.
2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora, julgado mantido em sede de embargos.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema invocado pela parte ora recorrente no julgamento da apelação e dos posteriores embargos. Portanto, inexiste vícios no julgado, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso em exame, a Corte a quo não apreciou os dispositivos legais indicados no especial e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Na espécie, o acórdão recorrido, quanto à tese de ilegalidade da penalidade de suspensão foi aplicada com base em procedimento administrativo viciado, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.
6. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por
[trecho intermediário suprimido]
na Portaria 291/2003, foi proferida após o parecer jurídico que rejeitou a hipótese de prescrição, tendo a parte autora, com seus argumentos, invertido a ordem dos fatos". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Nesse contexto, não deve prosperar o recurso especial, por ausência de argumentação apta a infirmar o acórdão recorrido.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.