ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2178286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo INSS em ação regressiva, condenando a ré à restituição dos valores pagos a título de auxílio-doença, em decorrência de culpa do empregador, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.199.292/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11954
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo INSS em ação regressiva, condenando a ré à restituição dos valores pagos a título de auxílio-doença, em decorrência de culpa do empregador, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei 8.213/1991.
2. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 130 e 370 do CPC, sob a tese de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, a qual seria essencial para comprovar a inexistência de sua responsabilidade pelo acidente de trabalho.
3. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto ao alegado cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADDN ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante que:
.. ao contrário do que consta na r. decisão monocrática proferida, a matéria veiculada por meio do Recurso Especial oportunamente interposto por esta empresa Agravante, qual seja o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa no caso sub judice, seja em relação a arguida ofensa à Lei Federal (artigo 370 do Código de Processo Civil), assim como em relação ao notório dissídio jurisprudencial oportunamente demonstrado, é aferível sem qualquer necessidade de reexame dos fatos e provas dos autos, razão pela qual não encontraria óbice na suscitada Súmula nº 07 desta Corte Superior (fl. 861).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o
[trecho intermediário suprimido]
A necessidade de produção de provas encontra-se submetida ao princípio da persuasão racional, em face das circunstâncias de cada caso concreto. Tendo o magistrado concluído pela suficiência do acervo probatório, o acolhimento da pretensão recursal para ver reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.199.292/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.